Publicado decreto que flexibiliza, pela 2ª vez, o uso das máscaras em Rio Preto

Acessório continua obrigatório somente nos veículos de transporte coletivo de passageiros, escolares e serviços de saúde

Publicado decreto que flexibiliza, pela 2ª vez, o uso das máscaras em Rio Preto - SMCS


Foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (13) o decreto que flexibiliza, pela 2ª vez, o uso das máscaras de proteção contra a covid-19 em São José do Rio Preto (SP).


A normativa que obrigava o uso do acessório após a liberação do Governo de São Paulo vou assinada no início de junho devido ao aumento de casos positivos e internações pela doença no município. Agora, a Secretaria de Saúde considera a situação normalizada, mas ressalta o uso do acessório somente nos veículos de transporte coletivo de passageiros, inclusive os transportes escolares e também em transportes de serviços de saúde – e dentro das unidades e hospitais.

O uso das máscaras deixa de ser obrigatório nos ambientes fechados como supermercados, shoppings, igrejas, academias, escritórios, entre outros.

Confira o decreto:

Art. 1º. Este Decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário, no âmbito da medida de
quarentena, com o objetivo de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.


Art. 2º. Os estabelecimentos e serviços deverão cumprir as seguintes medidas:
I – definir responsáveis pelo acompanhamento de casos suspeitos e confirmados de funcionários,
incluindo monitoramento de contatos dentro do estabelecimento, com notificação às autoridades
competentes;
II – organizar ponto de descontaminação na entrada de funcionários do estabelecimento para higiene
pessoal e higienização de objetos e outros pertences;
III – higienizar as superfícies de toque, antes e após o início das atividades;
IV – higienizar objetos, equipamentos, utensílios e materiais utilizados (entre um uso e outro), inclusive
quando houver prestação de serviços realizados no endereço do solicitante;
V – capacitar todos os funcionários quanto às medidas e ações de prevenção à transmissão da COVID-19;
VI – manter informações visíveis na entrada e em locais estratégicos contendo as principais medidas e
recomendações em relação às medidas de prevenção da COVID-19;
VII – proibir acesso de funcionários e colaboradores, com qualquer sintoma gripal às dependências dos
estabelecimentos;
VIII – disponibilizar álcool gel 70% na entrada de todos os estabelecimentos e locais com fluxo de
pessoas, bem como garantir a utilização para higiene das mãos;
IX – garantir a renovação de ar (entrada de ar externo e saída do ar interno – troca de ar) inclusive quando
instalado equipamento de climatização (ar condicionado), preferencialmente com ventilação natural
através de aberturas de portas e janelas.


Art. 3º. O uso de máscara de proteção facial com cobertura total do nariz e boca é obrigatório, exceto
para as crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiências:
I – nos veículos de transporte coletivo de passageiros, inclusive transporte escolar;
II – em qualquer local onde são prestados serviços de saúde, tais como hospitais, clínicas, serviços de
vacinação, casas de repouso, farmácias e drogarias, entre outros.


Parágrafo único. O uso de máscara de proteção é recomendado em locais onde há permanência ou circulação de grande número de pessoas e em locais onde não é possível manter distanciamento de, no mínimo, 1 metro entre as pessoas.

Art. 4º. A manutenção do distanciamento de no mínimo 1 metro entre as pessoas é recomendada em qualquer local, mesmo ao ar livre.

Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto, sem prejuízo da sanção penal, constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 13.509, de 15 de junho de 2020, Lei Estadual nº 10.083 de 23 de setembro de 1998, Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e demais normas regulamentadoras pertinentes.

Art. 6º. As fiscalizações e autuações decorrentes da aplicação das normas do presente Decreto serão realizadas pela Vigilância Sanitária.

Art. 7º. O impedimento ou dificultação das ações de fiscalização das medidas deste Decreto sujeitarão o infrator à sanção pecuniária nos termos da Lei Municipal nº 13.509, de 15 de junho de 2020. Art.

8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 19.213, de 31 de maio de 2022.