Sindicato: imprescindível?

É inegável a relevante contribuição dos Sindicatos para implementação e efetivação dos direitos trabalhistas no Brasil e no mundo.

As referidas entidades associativas, que só tiveram seu reconhecimento, como instituição legal, depois de muito esforço, suor e lágrimas, com o passar dos anos, deixaram de contar com a simpatia da sociedade, a ponto de, nos dias atuais, o final da compulsoriedade da contribuição sindical, única fonte de custeio de muitos sindicatos, ser quase que unanimemente por ela festejado.

Obviamente, ninguém gosta de pagar tributos, ainda mais quando não se vê a transformação de tais recolhimentos em benefícios para os respectivos contribuintes.

Por outro lado, também não se mostra justo poder se beneficiar de reajustes salariais periódicos, auxílio-alimentação, PLR, seguro-saúde, adicionais mais vantajosos, mesmo não tendo contribuído com o custeio daquela entidade que, a duras penas, promoveu tais conquistas.

Pior ainda, assegurar tais direitos nas mesmas condições daqueles que a ela se filiaram e com ela contribuem.

Nesse palmar, é verdade que o custeio compulsório induziu à antipatia social e também retirou da entidade o compromisso moral de se fazer interessante para o empregado, principalmente em um regime de unicidade sindical.

Sendo assim, a solução para que se pudesse assegurar um custeio justo e adequado, capaz de restituir a simpatia social com estes entes representativos de relevante importância, poderia estar no reconhecimento de legalidade no tratamento diferenciado, nas negociações coletivas, assegurando-se condições mais vantajosas para os representados contribuintes.

Tais medidas poderiam se apresentar como importante instrumento de persuasão social, viabilizando um incremento financeiro para as entidades sindicais que poderiam, com isso, contratar profissionais especializados em direito do trabalho, para que muitas das lacunas criadas pela reforma trabalhista pudessem vir a ser integradas por auto-regulamentação, conforme a própria reforma expressamente preconizou, no Art. 611-A da CLT, tal como, inclusive, já havia sido sugerido pela constituinte (caput e XXVI do Art. 7º da CF).

A título de exemplos de integração, a negociação coletiva poderá implementar:

Uma melhor regulamentação para o trabalho intermitente, já que a legislação aprovada e vigente é imprecisa, incompleta e notadamente arriscada, tanto para os empregados, como para os empregadores;
Uma definição mais clara e segura de quais seriam os elementos que caracterizariam um grupo econômico;
Uma definição mais precisa e adequada do que se entende por "ajuda de custo", integrando-se a redação imprecisa e vaga do Art. 457 da CLT, para que não se corra o risco de ter os pagamentos efetuados sob esta rubrica considerados como de natureza salarial, reconhecendo-se alegações de fraude, entre outras...

Diz-se entre outras, pois os tópicos dos incisos do Art. 611-A da CLT são meramente exemplificativos, como se pode depreender do caput do referido dispositivo, pelo que, com exceção das limitações lançadas nos incisos do Art. 611-B da CLT, que, ao contrário do que se encontra grafado no artigo precedente, denotam, em numerus clausulus, as matérias não passíveis de supressão pela via da negociação coletiva, conclui-se que todo o mais poderá ser negociado, como forma de se viabilizar um melhor ajustamento da norma trabalhista aos anseios, necessidades e características das categorias econômica e profissional negociantes.

Nesse passo, na elaboração de tais instrumentos normativos, a necessidade de uma assistência jurídica especializada se impõe, também para que a referida fonte viabilize maior segurança, seja para nela não incluir pactos ilícitos, seja para também assegurar a identificação das contrapartidas, para os fins dispostos no §4º do Art. 611-A da CLT, além de também promover a defesa da própria entidade sindical, caso venha passar a figurar como litisconsorte, conforme determina o §5º do referido dispositivo consolidado.

Diante do exposto, o poder dos sindicatos, com a reforma, ao contrário do que se pensa e prega, aumentou consideravelmente. Por outro lado, a extinção do custeio compulsório pode fazer com que se venha a inviabilizar a atuação destas entidades.

Nesse passo, é necessário que se possibilite aos referidos órgãos a adoção de medidas de persuasão para conquista de novas receitas.

Com este espeque, pode-se trazer a tona, como eficaz instrumento de convencimento, a legalidade do pacto normativo com previsão de tratamento diferenciado para contribuintes e não contribuintes, sem que isso venha a ser considerado ato discriminatório, contemplando-se a plena isonomia, ou seja, o tratamento dos desiguais na exata medida de suas desigualdades.

Assim, os sindicatos, com efeito, sobreviverão e poderão continuar a exercer a sua função imprescindível nas negociações coletivas, tão caras e importantes para toda categoria.

Só para ilustrar, não se fala em tratamento discriminatório quando há benefícios para micro e pequenas empresas. Daí por que, não se poderia também tratar como discriminatória a previsão, em instrumentos normativos decorrentes de negociação coletiva, de alguns direitos mais benéficos destinados apenas aos empregados que contribuem financeiramente com a atuação sindical.

Portanto, tem-se que a extinção do custeio compulsório, um aparente mal para as entidades sindicais, poderá sim significar o incremento de um bem sem medida, pois aqueles sindicatos até então inoperantes passariam a ter que mostrar serviço, convencendo, com isso, a toda a categoria para que com ele viesse colaborar e, como contrapartida por este fomento, vir a ser agraciada com melhores e mais adequados direitos.

A solução para o problema do custeio viria com a efetiva prestação dos serviços e, com isso, todos ganhariam: sindicatos e representados.

Nesse passo, assim como não era justo o custeio sem o serviço, também não pode ser justo o serviço sem o respectivo custeio.

Questão de Justiça!

Luís Carlos Mello dos Santos é advogado, sócio do escritório Atique & Mello Advogados

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