Bares, restaurantes e baladas terão que capacitar funcionários para combater assédio

Decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no sábado (18) e é a segunda medida tomada pelo governador Tarcísio de Freitas para proteger mulheres sob risco

Bares, restaurantes e baladas terão que capacitar funcionários para combater assédio - Reprodução Instagram


O governador Tarcísio de Freitas deu mais um passo no fortalecimento das políticas públicas em defesa das mulheres e sancionou, na sexta-feira (17), o Projeto de Lei 370/21, que obriga estabelecimentos como bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos a promoverem anualmente a capacitação de todos os funcionários para identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra mulheres que trabalham ou frequentam os locais. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado no sábado (18).


Esta já é a segunda medida tomada pelo governador, em dois meses de mandato, que visa proteger mulheres sob risco. No dia 4 de fevereiro, foi publicada a Lei nº 17.621/2023 que já obrigava os mesmos estabelecimentos a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. 

“A proteção e a garantia dos direitos das mulheres são prioridades da nossa gestão. A nova lei vem para complementar as ações de amparo e acolhimento às vítimas de violência no Estado. São Paulo avançou muito nos últimos anos em medidas diversas para mulheres, nosso trabalho agora é garantir que elas se tornem efetivas, eficazes e contínuas”, afirmou Tarcísio de Freitas. 

O Governo de São Paulo avança agora porque a nova lei estipula que, além da capacitação, os estabelecimentos deverão fixar aviso em local de fácil visualização com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher. O Projeto de Lei 370/21 também determina a regulamentação, que será feita pela Secretaria de Políticas para a Mulher.

Os locais que descumprirem a Lei estarão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

“O governador Tarcísio, já no início do seu governo, vem sinalizando que o combate à violência contra a mulher é uma de suas prioridades. Nós buscamos, com esta iniciativa, facilitar o acesso da mulher vítima de violência a pessoas capacitadas, para que haja o devido amparo e encaminhamento”, disse a secretária de Políticas para a Mulher, Sonaira Fernandes. 

Vetos

O projeto previa que o estabelecimento seria responsável pelo suporte e assistência à vítima desde o acolhimento no local até o acompanhamento “à residência, unidade de saúde, posto policial ou outro local que se fizer necessário”. Esse artigo 2º foi vetado pois estende a responsabilidade do estabelecimento pela segurança da vítima para além de seus limites espaciais, podendo colocar em risco o funcionário, além de poder configurar eventual infração ao seu contrato de trabalho.

O artigo 5º previa que “as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias” e foi vetado pois não se entrevê a imposição de obrigações à Administração Pública estadual que justifique a inclusão de cláusula financeira.